JurisFonte
TRF4Previdenciário5032329-40.2024.4.04.7000

10ª Turma

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5032329-40.2024.4.04.7000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. CUIDADORA DE IDOSOS EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 12/04/1989 a 25/08/1995, 11/09/1996 a 17/03/1997 e 14/10/2017 a 08/08/2019, exercidos pela segurada nas funções de servente em ambiente hospitalar e de cuidadora de idosos em instituição de longa permanência, com exposição a agentes biológicos, e lhe assegurou os correspondentes efeitos previdenciários. A autarquia sustenta ausência de contato direto, habitual e permanente com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados, invocando o Tema 211 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como servente em ambiente hospitalar e como cuidadora de idosos em instituição de longa permanência caracterizam atividade especial por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se a alegada ausência de exposição habitual e permanente e a utilização de EPI afastam o reconhecimento da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente à época da prestação do serviço rege a caracterização e a comprovação da atividade especial, incorporando-se o direito ao patrimônio jurídico do segurado.O PPP e o LTCAT comprovam a exposição da segurada a agentes biológicos nos períodos laborados como servente em ambiente hospitalar, prevalecendo as informações do laudo técnico quando houver divergência entre os documentos.As atividades de higienização e limpeza desenvolvidas em ambiente hospitalar expõem o trabalhador a risco biológico inerente ao contato com agentes infectocontagiosos, distinguindo-se da limpeza comum e autorizando o reconhecimento da especialidade.O exercício da função de cuidadora de idosos em instituição de longa permanência, com auxílio em higiene pessoal, troca de fraldas, alimentação e locomoção dos residentes, caracteriza exposição qualitativa a agentes biológicos decorrente do contato direto e habitual com pessoas assistidas.Em relação aos agentes biológicos, a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o risco de contaminação seja inerente e integrado às atividades desempenhadas.A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade em relação aos agentes biológicos, por ser presumida sua ineficácia para eliminar o risco de contágio.A ausência de contemporaneidade do laudo técnico não compromete sua validade para comprovação das condições especiais de trabalho, conforme entendimento consolidado da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A atividade de higienização e limpeza exercida em ambiente hospitalar caracteriza tempo especial quando comprovada a exposição a agentes biológicos.O labor de cuidadora de idosos em instituição de longa permanência, com prestação de cuidados pessoais e contato direto com os residentes, enseja o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos.A exposição a agentes biológicos é aferida qualitativamente, sendo suficiente que o risco de contaminação seja inerente às atribuições exercidas.A utilização de EPI não descaracteriza o tempo especial quando a nocividade decorre de exposição a agentes biológicos.Havendo divergência entre PPP e LTCAT, prevalecem as informações constantes do laudo técnico que fundamenta a avaliação ambiental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema Repetitivo sobre conversão de tempo especial), Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJ 05/10/2005; TRF4, AC 5008033-75.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Antonio Rocha, j. 15/10/2024; TNU, Súmula 68; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.4.90.0000.

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