JurisFonte
TRF4Previdenciário5013962-87.2023.4.04.7004

10ª Turma

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5013962-87.2023.4.04.7004

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a ruído, hidrocarbonetos e na atividade de guarda; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido tempestivo de revisão na via administrativa afasta a decadência, pois representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão, impedindo o transcurso do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 4. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de guarda por analogia à categoria de vigilante, considerada perigosa pelo código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, independentemente do uso de arma de fogo. 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB até 05/03/1997) caracteriza a atividade como especial, sendo que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF. 6. A exposição a óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), que contêm substâncias cancerígenas como o benzeno (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz. 7. Somados os períodos especiais reconhecidos, a parte autora totaliza mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à conversão do benefício em aposentadoria especial a contar da data do pedido de revisão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Determinação, de ofício, de implantação do benefício. Tese de julgamento: 9. O requerimento administrativo de revisão formulado antes de transcorrido o prazo de dez anos impede a consumação da decadência do direito de revisar o benefício previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.645.800/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.12.2017; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.

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