JurisFonte
TRF4Previdenciário5007061-47.2025.4.04.7000

10ª Turma

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5007061-47.2025.4.04.7000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob exposição a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e físicos (ruído). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso do INSS preenche o requisito da dialeticidade em relação a matérias não decididas na sentença; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) e ruído; e (iii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não deve ser conhecido na parte em que traz razões dissociadas dos fundamentos da sentença, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 932, III, do CPC. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos - Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por meio de avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. O reconhecimento da nocividade de substâncias cancerígenas tem caráter declaratório, retroagindo para alcançar períodos de trabalho anteriores à publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 6. A exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC/IPCA-E até 08/12/2021, a aplicação provisória do INPC/IPCA-E de 09/12/2021 até a citação, a taxa SELIC entre a citação e 09/09/2025 (EC nº 113/2021), e a taxa SELIC de forma provisória a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025 e art. 406 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida em parte e desprovida. Adequação dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos contendo benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno constante do Grupo 1 da LINACH, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor mediante análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI ou a concentração do agente no ambiente de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CC, art. 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, IRDR 15, j. 11.12.2017; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024.

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