10ª Turma
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5001456-41.2022.4.04.7028
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR VINCULADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI. RUÍDO. NR-15. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPOSTAGEM EM GRANJA DE SUINOCULTURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. TEMA 1124 DO STJ. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015 E IN 128/2022. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, declarando a deficiência em grau leve, mas negando o benefício por não reconhecer a especialidade do período de 02/01/1991 a 15/04/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento profissional e por exposição a ruído e agentes biológicos; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do trabalho, integrando o patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido, conforme o REsp nº 1.151.363/MG. 4. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho do empregado rural por enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, desde que vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, ou a empregador pessoa física inscrito no CEI, afastada a atividade exclusiva na lavoura. 5. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. 6. A utilização de laudo técnico extemporâneo é admitida para comprovar a especialidade do labor, diante da presunção de que as condições ambientais do passado eram igualmente ou mais agressivas. 7. O simples manejo de animais sadios não gera presunção de risco biológico, mas o contato habitual com dejetos e a manutenção de composteira de animais mortos em granjas de suínos pode configurar, excepcionalmente, exposição a agentes biológicos nocivos. 8. Necessário oportunizar a produção de prova testemunhal para esclarecer a rotina de trabalho e o contato com agentes biológicos, impondo-se a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução quanto ao período no qual o ruído não superou o limite de tolerância. 9. Sentença parcialmente anulada. 10. Comprovado o tempo de contribuição superior a 33 anos na DER, considerada a conversão dos períodos especiais reconhecidos e o tempo comum, o segurado com deficiência leve tem direito à concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. 11. Determinação de implantação imediata do benefício via CEAB. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 13. O trabalho com exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferido em conformidade com a NR-15, caracteriza atividade especial. 14. Deve-se oportunizar a produção de prova testemunhal que tenha o potencial de confirmar exposição a agentes biológicos informados em laudo do empregador, quando não esteja claro como isso ocorria, sob pena de cerceamento de defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, III; CPC, art. 497; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.02.2011; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.
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