JurisFonte
TRF4Previdenciário5000575-98.2021.4.04.7028

10ª Turma

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5000575-98.2021.4.04.7028

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. FRENTISTA. MOTORISTA. AGENTES CANCERÍGENOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade para conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade rural; (ii) a admissibilidade de laudo por similaridade para comprovação de tempo especial quando a empresa está inativa; e (iii) a caracterização da especialidade das atividades de frentista e de motorista exposto a hidrocarbonetos aromáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo inviável o reconhecimento de períodos desprovidos de suporte documental mínimo. 4. É admissível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação de atividade especial quando a empresa empregadora estiver inativa e restar demonstrada a similitude de funções e de condições de trabalho, como a condução de veículo de mesma marca e modelo. 5. A atividade de frentista em posto de combustíveis é considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, cujo risco de explosão é potencial e constante, sendo desnecessária a exposição permanente durante toda a jornada. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente químico reconhecidamente cancerígeno em humanos (Grupo 1 da LINACH), cuja exposição enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que declarado eficaz. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição da EC nº 20/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A inatividade da empresa autoriza a utilização de laudo por similaridade para comprovação de tempo especial, desde que demonstrada a identidade de funções e de condições de trabalho. 10. A exposição a agentes químicos cancerígenos (como o benzeno presente nos hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante avaliação qualitativa, sendo ineficaz o uso de EPI para elidir a nocividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, 57, 58; CPC, arts. 372, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IAC nº 5, Terceira Seção, j. 2018.

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