10ª Turma
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5001925-16.2023.4.04.7008
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, insurgindo-se contra o não reconhecimento da especialidade do período de 13/11/2000 a 30/06/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas constantes nos autos para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/11/2000 a 30/06/2010 por exposição à sílica livre cristalizada; e (ii) a necessidade de anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem observar a legislação em vigor na época da prestação do serviço, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 4. A exposição à poeira de sílica livre cristalizada, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), conforme tese firmada no IRDR nº 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. É admitida a utilização de laudos técnicos recentes para suprir a omissão de períodos pretéritos, desde que demonstrada a manutenção do processo produtivo e do arranjo físico do local de trabalho. 6. No caso concreto, embora haja alta probabilidade de exposição à sílica no período controvertido devido à atividade de mistura e ensaque de fertilizantes minerais, os laudos técnicos da época não foram juntados aos autos, restando o acervo probatório insuficiente para o julgamento seguro da lide. 7. Diante da insuficiência de provas e da possibilidade de obtenção de documentos técnicos ou de realização de perícia judicial, impõe-se a anulação parcial da sentença para a reabertura da instrução probatória na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. Constatada a insuficiência do acervo probatório para aferir a especialidade de período de labor, impõe-se a anulação parcial da sentença para a reabertura da instrução processual, viabilizando a juntada de documentos técnicos ou a realização de perícia judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 378, 485, IV e VI, 487, I, 85, 86, 98, § 3º, 1.009; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555).
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