10ª Turma
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5058524-28.2025.4.04.7000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexigibilidade de débito cobrado pela autarquia previdenciária, indeferindo o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada por ausência de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche o requisito socioeconômico de miserabilidade ou risco social para obter o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a situação de risco social, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 4. Embora a condição de deficiente seja incontroversa devido à cegueira total da autora, o requisito socioeconômico não restou demonstrado no caso concreto. 5. O grupo familiar possui renda proveniente de benefício previdenciário recebido pela genitora no valor de R$ 3.100,00, o que supera significativamente o limite legal de 1/4 do salário-mínimo *per capita*. 6. As despesas mensais efetivamente comprovadas somam apenas R$ 410,00, não havendo demonstração de gastos extraordinários com saúde ou sobrevivência que comprometam o orçamento familiar. 7. A percepção de renda familiar estável e superior ao limite legal, sem a comprovação de situação de extrema vulnerabilidade, afasta a caracterização do estado de miserabilidade necessário para a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A superação do limite legal de renda familiar *per capita*, aliada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou situação de vulnerabilidade, impede a concessão ou o restabelecimento do benefício assistencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5030551-35.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.10.2020.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- PR
