10ª Turma
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5004248-37.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que não restou comprovado o impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especificamente a condição de pessoa com deficiência, diante de laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de impedimento de longo prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento cumulativo da condição de pessoa com deficiência ou idosa e da situação de risco social. 4. A situação de vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que o autor reside sozinho, sem renda fixa e com renda per capita de R$ 100,00. 5. O laudo pericial judicial concluiu que o autor, acometido de transtornos ansiosos e dor lombar baixa, não apresenta incapacidade atual ou impedimento de longo prazo. 6. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial realizada sob o contraditório. 7. A discordância com a conclusão do perito não configura cerceamento de defesa e não justifica a realização de nova perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial exige a comprovação cumulativa da vulnerabilidade social e do impedimento de longo prazo, de modo que a conclusão pericial judicial pela ausência de incapacidade, não superada por documentos particulares, obsta o deferimento do amparo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR 12, Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2018.
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