10ª Turma
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5004959-42.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de miserabilidade ou risco social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, considerando que a renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário-mínimo e provém de aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A deficiência da autora é incontroversa nos autos, restando pendente apenas a análise do requisito socioeconômico. 4. A renda familiar provém de aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge no valor bruto de R$ 1.913,43, gerando renda per capita de R$ 956,71, montante que supera significativamente o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. 5. O estudo social demonstrou que o núcleo familiar reside em imóvel cedido, possui moradia estável, renda fixa e acesso a serviços essenciais, o que afasta a caracterização de vulnerabilidade socioeconômica extrema. 6. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados constituem obrigações voluntárias e não podem ser deduzidos da renda bruta para fins de apuração da renda familiar, conforme jurisprudência consolidada. 7. Os gastos com medicamentos e tratamentos de saúde não comportam abatimento, pois não foram comprovados por documentação idônea e não há demonstração de recusa de fornecimento gratuito pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 8. A flexibilização do limite de renda per capita, embora admitida em situações excepcionais (Tema 185/STJ), exige a comprovação efetiva do estado de risco social no caso concreto, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação efetiva do estado de risco social, sendo inviável a dedução de parcelas de empréstimo consignado ou de despesas médicas não comprovadas ou cobertas pelo SUS para fins de apuração da renda familiar per capita. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º, 11 e 11-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; TRF4, IRDR nº 12, Processo nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
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