JurisFonte
TRF4Família5005194-09.2026.4.04.9999

10ª Turma

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5005194-09.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos de deficiência e de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor preenche o requisito de pessoa com deficiência, caracterizado por impedimentos de longo prazo; e (ii) saber se o grupo familiar se encontra em situação de risco social ou miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da situação de risco social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 4. O laudo pericial judicial afastou a existência de impedimento de longo prazo, constatando apenas incapacidade laborativa temporária pretérita decorrente de fratura de fíbula, já consolidada, estando o autor plenamente capaz para o trabalho e para as atividades da vida diária. 5. As queixas de dor lombar crônica não geram repercussão incapacitante, com testes físicos específicos negativos e movimentos preservados, o que afasta a configuração de impedimento de longo prazo para fins de amparo assistencial. 6. O estudo socioeconômico demonstrou que a renda familiar mensal per capita é superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, totalizando R$ 3.160,00 para um casal, o que afasta a situação de miserabilidade ou risco social. 7. A assistente social do CRAS concluiu expressamente que o casal não se encontra em situação de vulnerabilidade social extrema ou miserabilidade, inviabilizando a concessão do amparo assistencial subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência pressupõe a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, e da situação de risco social do grupo familiar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR 12 (Processo nº 5013036-79.2017.404.0000), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.

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