10ª Turma
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5005417-59.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, especificamente (i) a condição de pessoa com deficiência e (ii) a situação de risco social ou miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada por perícia médica judicial, ao evidenciar a necessidade de assistência permanente e acompanhamento de longo prazo. 4. O critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único meio de prova da miserabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 6. Resta comprovada deficiência para fins de benefício assistencial, cuja vulnerabilidade socioeconômica pode ser demonstrada por outros meios de prova além do critério objetivo de renda, especialmente diante de alteração fática que agrave a situação de risco social da família. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CPC, arts. 85, 487, I, e 497. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
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