10ª Turma
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5004846-88.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a menor de idade portador de graves limitações cognitivas e motoras, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o grupo familiar do autor preenche o requisito da miserabilidade econômica e vulnerabilidade social indispensável para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência ou idosa e a situação de risco social (miserabilidade), conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 4. Embora a condição de deficiente do autor seja incontroversa, o requisito da miserabilidade não restou demonstrado, uma vez que a renda familiar per capita é de R$ 809,20, valor significativamente superior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo. 5. A perícia social realizada in loco constatou que o grupo familiar, composto por cinco pessoas, reside em imóvel próprio na zona rural e possui renda mensal estável de R$ 4.046,00, proveniente de atividade leiteira de subsistência, além de patrimônio composto por cabeças de gado, trator e placas de energia solar. 6. O benefício assistencial possui caráter excepcional e subsidiário, destinando-se a garantir o mínimo existencial a famílias em situação de extrema pobreza, o que não se aplica ao caso, em que o núcleo familiar demonstra capacidade de prover a própria subsistência. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização do critério econômico, mas exige a efetiva comprovação da vulnerabilidade social extrema para a concessão do amparo assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A existência de renda familiar estável e substancialmente superior ao limite legal, associada à capacidade do grupo familiar de prover o próprio sustento, afasta a caracterização do estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; TRF4, IRDR 12, Processo nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
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