10ª Turma
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5006211-15.2024.4.04.7004
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo a especialidade do período de 19.10.1998 a 31.05.2000 em razão de exposição a ruído variável com base no nível máximo (pico de ruído) de 93 dB(A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a especialidade do trabalho exposto a ruído variável apenas pelo critério do pico de ruído, na ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e de perícia técnica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a aferição da especialidade por exposição a ruído variável deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua falta, pelo pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. 4. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) indicam ruído variável entre 70 dB(A) e 93 dB(A), sem informar o NEN ou a média ponderada. 5. A ausência de indicação do NEN e a falta de realização de perícia técnica judicial para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição aos picos de ruído impedem o reconhecimento da especialidade do intervalo de 19.10.1998 a 31.05.2000. 6. Afastada a especialidade do período controvertido, impõe-se o provimento do recurso do INSS para determinar o recálculo do tempo de contribuição, mantendo-se a sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Na exposição a ruído variável, a ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) impede o reconhecimento da especialidade do labor com base no pico de ruído, salvo se perícia técnica judicial comprovar a habitualidade e a permanência da exposição. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174).
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