3ª Seção
- Relator
- GRAZIELA SOARES
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5028601-68.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bagé/RS em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Gravataí/RS, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, em que se discute a ocorrência de prevenção por reiteração de pedido anteriormente extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção, nos termos do art. 286, inc. II, do CPC, para o julgamento de mandado de segurança que visa ao julgamento de Recurso Especial administrativo, em razão de anterior impetração extinta sem resolução do mérito que objetivava a análise de Recurso Ordinário administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A distribuição por dependência por reiteração de pedido, prevista no art. 286, inc. II, do CPC, exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação à ação anteriormente extinta sem resolução do mérito. 4. No caso, inexiste a tríplice identidade, pois o mandado de segurança anterior buscava compelir a autarquia ao julgamento de Recurso Ordinário administrativo, ao passo que a presente impetração visa ao julgamento de Recurso Especial administrativo, que constitui fase posterior e autônoma do contencioso. 5. A mera coincidência de partes e de benefício previdenciário não caracteriza a reiteração de pedido, uma vez que as omissões apontadas referem-se a atos administrativos diversos e autônomos. 6. Afastada a regra de prevenção do art. 286, inc. II, do CPC, a competência deve ser fixada no juízo ao qual a petição inicial foi originalmente distribuída. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Gravataí/RS (suscitado). Tese de julgamento: 8. Não se configura a prevenção por dependência prevista no art. 286, inc. II, do CPC quando os mandados de segurança, embora relativos ao mesmo benefício previdenciário, impugnam omissões em recursos administrativos distintos e autônomos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 286, inc. II, e 485, inc. VI.
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