JurisFonte
TRF4Tributário5025677-84.2026.4.04.0000

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5025677-84.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução fiscal com efeito suspensivo limitado à parcela da dívida garantida, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente não garantido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo integral aos embargos à execução fiscal quando a garantia do juízo é parcial e insuficiente para a satisfação integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de garantia do juízo, relevância da fundamentação e perigo de dano, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4. O art. 919, § 1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes para a satisfação integral do débito para que seja concedido o efeito suspensivo. 5. A insuficiência de bens para garantir integralmente a execução fiscal autoriza o recebimento dos embargos para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas impede a atribuição de efeito suspensivo sobre a parcela não garantida. 6. A alegação de ausência de bens penhoráveis afasta o periculum in mora, pois não há patrimônio imediato sujeito a atos de constrição ou expropriação em relação à parcela não garantida. 7. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal pressupõe a garantia integral do débito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })

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