JurisFonte
TRF4Família5021870-56.2026.4.04.0000

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5021870-56.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal, cuja responsabilidade tributária decorrente de dissolução irregular foi previamente apurada e atribuída em procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal quando a sua responsabilidade tributária por dissolução irregular foi previamente apurada e atribuída em procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade tributária do sócio-gerente foi apurada e atribuída no âmbito administrativo, com garantia de participação do devedor, na forma autorizada pelo art. 20-D da Lei nº 10.522/2002. 4. A atribuição de responsabilidade tributária é prerrogativa do Fisco no exercício da Administração Tributária, conforme o Decreto nº 70.235/1972 e os arts. 142 e 149 do CTN. 5. O ato administrativo que reconhece a responsabilidade tributária do sócio goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. 6. É cabível a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal após a apuração administrativa da responsabilidade, ficando resguardado o direito de defesa por meio do contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A apuração de responsabilidade tributária de sócio em procedimento administrativo prévio autoriza a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, cabendo ao executado afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo por meio de contraditório diferido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 149; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D; Decreto nº 70.235/1972. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5024337-42.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 19.09.2025.

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