JurisFonte
TRF4Tributário5053467-68.2021.4.04.7000

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5053467-68.2021.4.04.7000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário, reconhecida judicialmente ou administrativamente II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de recurso de apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas da matéria decidida na sentença; e (ii) a legitimidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária (taxa SELIC) decorrentes de repetição de indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da União não deve ser conhecida, pois as razões recursais versam sobre PIS, COFINS e levantamento de depósitos judiciais, matérias alheias ao objeto da lide, o que configura ausência de regularidade formal por falta de dialeticidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema nº 962), fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 5. A modulação dos efeitos da decisão do Tema nº 962 do STF não prejudica o direito da impetrante, uma vez que a ação foi proposta em 04-08-2021, antes do marco temporal de 17-09-2021 estabelecido pela Suprema Corte. 6. É assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC, observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores à impetração do writ. 7. O trânsito em julgado da decisão é requisito indispensável para o aproveitamento do direito creditório por meio de compensação, conforme o art. 170-A do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação não conhecida e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 9. É inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

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