2ª Turma
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5048446-54.2025.4.04.7200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. COMISSÕES PAGAS A REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com comissões pagas a representantes comerciais, sob a alegação de que tais despesas caracterizam-se como insumos essenciais à atividade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as despesas com comissões pagas a representantes comerciais podem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, sob os critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 779. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O regime não cumulativo do PIS e da COFINS é disciplinado pela legislação infraconstitucional, cabendo ao legislador ordinário definir quais despesas geram créditos, conforme as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), definiu que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. 5. A essencialidade diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, enquanto a relevância identifica-se com o item que integra o processo de produção pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal. 6. As despesas com comissões pagas a representantes comerciais não constituem insumos essenciais ou relevantes para a atividade de confecção e comércio de vestuário, pois representam mera opção de estratégia negocial e operacional para expansão de mercado. 7. A atividade empresarial da impetrante pode ser exercida por meio de vendedores próprios, o que afasta o caráter de imprescindibilidade ou de integração estrutural das comissões de representação comercial no processo produtivo. 8. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.221.170/PR, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de afastar o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com representantes comerciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. As despesas com comissões pagas a representantes comerciais não geram direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, por não configurarem insumos sob os critérios de essencialidade ou relevância.
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