JurisFonte
TRF4Tributário5015299-37.2025.4.04.7200

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5015299-37.2025.4.04.7200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ATINGIMENTO DO TETO FISCAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) até março de 2027, ou, subsidiariamente, a observância das anterioridades anual e nonagesimal contadas da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses configura revogação de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; e (ii) saber se a retomada das alíquotas normais violou os princípios da anterioridade tributária geral e nonagesimal, devendo o prazo ser contado a partir do ato declaratório da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução de alíquotas a zero instituída pelo PERSE não se confunde com isenção tributária, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 4. A extinção do benefício fiscal do PERSE foi estabelecida pela Lei nº 14.859/2024 mediante termo, correspondente ao atingimento do custo fiscal de R$ 15 bilhões, possuindo o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 caráter meramente declaratório da ocorrência do evento. 5. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral. 6. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram plenamente respeitados, uma vez que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22.05.2024 e a retomada das alíquotas normais ocorreu apenas em 01.04.2025. 7. A contagem do prazo de anterioridade a partir do ato declaratório da Receita Federal do Brasil é incabível, pois importaria em extrapolação do limite do custo fiscal fixado pelo legislador ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do teto de R$ 15 bilhões, prevista na Lei nº 14.859/2024, não configura revogação de isenção onerosa e observa os princípios da anterioridade anual e nonagesimal quando decorrido o prazo constitucional entre a publicação da lei e a retomada das alíquotas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • SC