JurisFonte
TRF4Tributário5032312-58.2025.4.04.7100

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5032312-58.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO LIMITE DE R$ 15 BILHÕES. ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para manter o benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), afastando a extinção do programa decorrente do atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício fiscal do PERSE configura revogação de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN; e (ii) saber se houve violação ao princípio da anterioridade tributária no encerramento do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE consiste na redução de alíquotas a zero, e não em isenção tributária, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 4. A fruição do benefício do PERSE exige o preenchimento de requisitos legais, e não de condições onerosas, de modo que sua extinção antes do prazo originalmente previsto não caracteriza revogação de isenção onerosa. 5. O princípio da anterioridade tributária aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme o Tema nº 1.383 da repercussão geral do STF. 6. A anterioridade tributária foi plenamente observada, pois a extinção do benefício foi estabelecida pela Lei nº 14.859, publicada em 22.05.2024, e os efeitos financeiros de retomada das alíquotas iniciaram-se apenas em 01.04.2025, após o atingimento do limite legal. 7. O ato da Receita Federal do Brasil que declarou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade. 8. Eventuais falhas administrativas na publicação de relatórios bimestrais pela Receita Federal do Brasil não têm o condão de afastar a extinção do benefício fiscal expressamente prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A extinção do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE pelo atingimento do limite financeiro previsto na Lei nº 14.859/2024 não viola o art. 178 do CTN e observa o princípio da anterioridade tributária quando respeitado o prazo entre a publicação da lei e o início da eficácia da retomada das alíquotas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.383; STF, Súmula 544; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023.

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