JurisFonte
TRF4Família5027944-29.2026.4.04.0000

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5027944-29.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud em execução fiscal, sob o fundamento de que não foi demonstrada causa legal de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os ativos financeiros bloqueados de pessoa jurídica são impenhoráveis sob a alegação de destinação ao pagamento de folha de salários, essencialidade para a atividade empresarial ou limite de 40 salários mínimos, bem como se incide o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC aplica-se exclusivamente a pessoas físicas, não se estendendo aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, os quais compõem o faturamento da empresa. 4. Inexiste nos autos comprovação de que os valores bloqueados estivessem efetivamente comprometidos com o pagamento da folha de salários ou na esfera de disponibilidade dos funcionários. 5. A utilidade do dinheiro para o desempenho das atividades empresariais não autoriza, por si só, o desbloqueio dos ativos financeiros. 6. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos em caderneta de poupança, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, é regra destinada à subsistência do devedor pessoa física e de sua família, não aproveitando às pessoas jurídicas. 7. O princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, exige a indicação de meio alternativo e mais eficaz para a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. As regras de impenhorabilidade de salários e de depósitos até 40 salários mínimos, previstas no art. 833, incs. IV e X, do CPC, não se aplicam às pessoas jurídicas, salvo se demonstrada a afetação imediata e concreta dos valores à folha de pagamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, p.u., 833, IV, e X. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, 1ª Turma, j. 25.07.2012; TRF4, AG 5007810-06.2011.404.0000, 2ª Turma, j. 03.08.2011; TRF4, AG 5028972-81.2016.404.0000, 2ª Turma, j. 09.09.2016.

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