JurisFonte
TRF4Tributário5001160-49.2026.4.04.7005

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001160-49.2026.4.04.7005

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como de compensar ou restituir os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte tem o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores auferidos pelo contribuinte e destinados ao pagamento do PIS e da COFINS constituem receita própria, pois são embutidos no preço das mercadorias ou serviços e utilizados para o adimplemento de despesa própria do contribuinte de direito. 4. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, tampouco o art. 110 do CTN, uma vez que a Lei nº 12.973/2014 definiu legitimamente os conceitos de receita bruta e faturamento. 5. É inviável a aplicação por analogia do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR), relativo à exclusão do ICMS, pois a analogia não é admitida em matéria tributária para fins de desoneração. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.144.469/PR), assentou a licitude da incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo, inexistindo violação aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É legítima a inclusão dos valores atinentes ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, § 2º, XI, e 195, I, "b"; CTN, art. 110; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 9.718/1998, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 1.233.096/RS (Tema 1.067); STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.08.2016.

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