JurisFonte
TRF4Tributário5011981-34.2025.4.04.7107

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5011981-34.2025.4.04.7107

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança em que se busca o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança. A União interpôs apelação e houve remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão da Fazenda Nacional de examinar os benefícios fiscais efetivamente usufruídos é rejeitada, pois em mandado de segurança preventivo, a cognição judicial se limita a expedir comando genérico para afastar a ameaça, sem eliminar a fiscalização da Receita Federal (art. 142 do CTN), conforme o Tema Repetitivo 1.182 do STJ (REsp nº 1.945.110/RS, Tese nº 3). 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no EREsp nº 1.517.492/PR, de que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao modelo federativo. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.052.277/SC, reconheceu a natureza infraconstitucional do tema, esgotando a discussão no âmbito do STJ. 5. A superveniência da LC nº 160/2017 e da Lei nº 14.789/2023 não altera a aplicação do entendimento fixado pelo STJ para os créditos presumidos de ICMS, conforme REsp nº 1.968.755/RS. A Lei nº 14.789/2023 aplica-se apenas às subvenções para investimento, enquanto o EREsp nº 1.517.492/PR tratava de subvenção corrente para custeio ou operação. 6. É assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, devidamente atualizados pela taxa SELIC, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. A compensação deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão definitiva (CTN, art. 170-A) e pode ser feita com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 8. Os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo.

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