JurisFonte
TRF4Tributário5023467-60.2026.4.04.0000

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5023467-60.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. LEI Nº 12.514/2011. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por conselho profissional contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal em relação a multa punitiva por força da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória de multa administrativa, considerando o marco inicial do prazo prescricional e o limite mínimo de valor para ajuizamento da execução fiscal previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança de multa administrativa por conselho profissional sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999, contado da constituição definitiva do crédito com o término do processo administrativo. 4. O prazo prescricional não flui enquanto o valor total do débito for inferior ao mínimo legal estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que veda a execução de dívidas com valor inferior a cinco vezes o valor da anuidade. 5. No caso concreto, o processo administrativo foi encerrado em definitivo em junho de 2016, com débito de multa fixado em R$ 4.087,50, montante que já superava o limite mínimo legal atualizado para a época (R$ 3.499,30). 6. Sendo o crédito exigível desde 2016 e tendo a execução fiscal sido ajuizada apenas em agosto de 2023, operou-se a prescrição quinquenal, pois transcorreram mais de cinco anos sem causas interruptivas ou suspensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O prazo prescricional para a cobrança de multa aplicada por conselho profissional começa a fluir a partir do momento em que o crédito se torna definitivo e atinge o patamar mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, II; Lei nº 9.873/1999, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007047-96.2012.4.04.7201, Terceira Turma, j. 13.03.2013.

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