JurisFonte
TRF4Tributário5026830-55.2026.4.04.0000

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5026830-55.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a vinculação dos valores ao condomínio de credores trabalhistas ou à folha de salários da fundação executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os ativos financeiros bloqueados em conta de pessoa jurídica (fundação sem fins lucrativos) são impenhoráveis por estarem supostamente destinados ao pagamento de salários e de condomínio de credores trabalhistas; e (ii) saber se a constrição deve ser limitada ou substituída com base no princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A penhora de dinheiro e ativos financeiros é regida pelo art. 854 do CPC, não se confundindo com a penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC, razão pela qual não cabe a limitação da constrição a um percentual mínimo do faturamento. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é restrita aos salários de pessoas físicas, não se estendendo aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que se trate de fundação sem fins lucrativos. 5. Os valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica perdem a natureza alimentar e destinam-se ao custeio de suas despesas operacionais gerais, sendo, portanto, penhoráveis, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Inexiste nos autos prova de que os valores bloqueados estivessem previamente comprometidos com o pagamento da folha de salários ou com o plano de pagamento do condomínio de credores trabalhistas, inexistindo agendamento de transferências ou demonstração da conta específica de gerência da folha. 7. A alegação de necessidade dos recursos para a continuidade das atividades da fundação não autoriza o desbloqueio, devendo o patrimônio do devedor responder por suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. 8. A aplicação do princípio da menor onerosidade exige que o devedor apresente meio alternativo mais eficaz para a satisfação do crédito, conforme o art. 805, p.u., do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Os ativos financeiros depositados em conta bancária de pessoa jurídica, inclusive fundação sem fins lucrativos, são penhoráveis, não se aplicando a impenhorabilidade salarial do art. 833, IV, do CPC, salvo demonstração cabal de prévia e concreta destinação exclusiva ao pagamento de salários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, p.u., 833, IV, 854, e 866. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 1ª Turma, publ. 25.07.2012; TRF4, AG 5007810-06.2011.404.0000, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, publ. 03.08.2011.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS