JurisFonte
TRF4Tributário5013285-83.2025.4.04.7102

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5013285-83.2025.4.04.7102

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, rejeitando as alegações de ocorrência de prescrição intercorrente, de necessidade de reabertura de parcelamento e de incorreção na avaliação do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) saber se os embargos à execução fiscal constituem a via adequada para pleitear a inclusão ou manutenção em programa de parcelamento tributário; e (iii) saber se é possível rediscutir a avaliação de imóvel penhorado que já foi objeto de decisão na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A adesão a programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, por importar em confissão de dívida, nos termos do art. 174, IV, do CTN, e suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN. 4. Não se configura a prescrição intercorrente quando o processo permanece suspenso devido a sucessivos parcelamentos e há a efetiva constrição de bens, não se aplicando o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 5. Os embargos à execução fiscal não são a via processual adequada para postular a inclusão ou o restabelecimento de parcelamento tributário, pretensão que deve ser veiculada por meio de ação autônoma. 6. A impugnação à avaliação do imóvel penhorado não pode ser reaberta em sede de embargos à execução quando a matéria já foi apreciada e rejeitada por decisão nos autos da execução fiscal, operando-se a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Não se configura a prescrição intercorrente quando o processo permanece suspenso devido a sucessivos parcelamentos e há a efetiva constrição de bens, não se aplicando o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 9. Os embargos à execução fiscal não constituem a via adequada para pleitear a inclusão ou manutenção em parcelamento tributário, tampouco para rediscutir matérias já preclusas na execução fiscal.

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