JurisFonte
TRF4Tributário5018385-34.2025.4.04.7000

2ª Turma

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5018385-34.2025.4.04.7000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PELO ATINGIMENTO DO TETO ORÇAMENTÁRIO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para manter o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), consistente na aplicação de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, ou, subsidiariamente, garantir a observância das anterioridades anual e nonagesimal antes da retomada da cobrança dos tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação sobre a metodologia de cálculo do teto orçamentário configura inovação recursal; (ii) saber se a extinção do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE antes do prazo de 60 meses viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; e (iii) saber se a retomada da cobrança dos tributos após o atingimento do limite orçamentário de R$ 15 bilhões viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese referente à inadequação da metodologia de cálculo do teto orçamentário não foi suscitada na petição inicial, configurando inovação recursal, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 1.014 do CPC. 4. O benefício fiscal do PERSE consiste na redução de alíquotas a zero, e não em isenção onerosa, razão pela qual é inaplicável o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF. 5. A extinção do benefício foi estabelecida pela Lei nº 14.859/2024, publicada em 22.05.2024, e os efeitos financeiros iniciaram-se apenas em 01.04.2025, restando plenamente observadas as anterioridades anual e nonagesimal. 6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui caráter meramente declaratório, limitando-se a anunciar a ocorrência do termo (atingimento do limite de R$ 15 bilhões) previsto na lei, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 8. A extinção do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE pelo atingimento do limite orçamentário previsto na Lei nº 14.859/2024 não viola o art. 178 do CTN, tampouco os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, quando respeitado o prazo entre a publicação da lei instituidora do limite e o início dos efeitos da extinção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 178; CPC, art. 1.014; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.383 da Repercussão Geral; STF, Súmula 544; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.

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