2ª Turma
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5025588-61.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de afastar a responsabilidade da executada pelos créditos de FGTS cobrados, sob a alegação de fraude praticada por escritório de contabilidade que teria criado vínculos empregatícios falsos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a ausência de responsabilidade da executada pelos créditos de FGTS, quando fundada em alegação de fraude que demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para veicular matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de ilegitimidade passiva decorrente de fraude praticada por terceiro não é matéria cognoscível ex officio pelo juiz, necessitando de iniciativa e comprovação pela parte interessada. 5. A verificação da ocorrência de fraude na criação de vínculos empregatícios falsos e da ausência de consentimento da empresa executada exige dilação probatória ampla e contraditório, procedimentos incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A exceção de pré-executividade é incabível para discutir a ilegitimidade passiva do executado quando a alegação de fraude na constituição do crédito demandar dilação probatória. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393.
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