2ª Turma
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004251-84.2025.4.04.7102
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). IRPJ. DEDUÇÃO EM DOBRO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO DE 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. ADICIONAL DO IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Maria/RS, no qual a impetrante busca o direito de deduzir em dobro as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável, para fins de IRPJ, seu adicional e CSLL, além de compensar os valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as despesas com o PAT podem ser deduzidas em dobro do lucro tributável para fins de IRPJ e seu adicional; (ii) saber se o referido benefício fiscal se estende à CSLL; e (iii) saber se é possível a utilização do benefício fiscal do PAT para formação de prejuízo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As despesas da pessoa jurídica no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constituem um benefício fiscal, podendo ser deduzidas em dobro do lucro tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976. 4. A dedução do incentivo fiscal do PAT é limitada a 4% do imposto de renda devido, incluído o adicional, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.532/1997. 5. O benefício fiscal do PAT não se estende à CSLL, pois o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, prevê a dedução unicamente para fins de apuração do imposto sobre a renda. 6. É descabida a utilização do benefício fiscal do PAT para formação de prejuízo fiscal. O art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, estabelece que a dedução em dobro das despesas com o PAT é feita do "lucro tributável". A existência de lucro tributável é um pressuposto básico para a fruição do benefício fiscal. Se a pessoa jurídica apura prejuízo fiscal, não há lucro para deduzir. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelações desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. As despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem ser deduzidas em dobro do lucro tributável para fins de IRPJ e seu adicional, respeitado o limite de 4% do imposto devido, não se estendendo o benefício à CSLL. 9. É descabida a utilização do benefício fiscal do PAT para formação de prejuízo fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111 e 170-A; Lei nº 6.321/1976, art. 1º; Lei nº 9.532/1997, art. 5º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.748.403/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 09.09.2019; TRF4, ApRemNec 5062235-75.2024.4.04.7000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 08.10.2025.
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