Ação civil pública. Descontos previdenciários. Ausência de prova de irregularidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Recurso não provido. I. Caso em exame
- Relator
- TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 0889933-40.2023.8.19.0001
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública ajuizada em face de fundação previdenciária, argumentando cerceamento de defesa e a existência de descontos em benefícios previdenciários em percentual superior ao limite legal ou regulamentar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se restou comprovada a realização de descontos em percentual superior ao limite legal ou regulamentar pela fundação ré. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 4. O autor foi intimado a indicar mutuários supostamente prejudicados e a apresentar documentos pertinentes, tendo juntado apenas contracheques de dois associados referentes a período anterior ao vínculo com a ré. 5. Não há comprovação de que a fundação ré tenha efetuado descontos em percentual superior ao limite legal, tampouco de que os associados indicados fossem beneficiários da ré à época dos descontos. 6. A ausência de prova mínima da irregularidade dos descontos impossibilita o acolhimento do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL OU REGULAMENTAR INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.".
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