JurisFonte
TJRNConsumidorRECURSO INOMINADO CÍVEL0802910-50.2026.8.20.5004

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito do consumidor. Bloqueio de cartão de crédito. Negativa de crédito. Revelia

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0802910-50.2026.8.20.5004

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CRÉDITO. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM O RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta por MARIA JACIARA DE SOUZA, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 em razão do bloqueio de cartão de crédito e da negativa de utilização do serviço, sem justificativa adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se os documentos apresentados somente em sede recursal podem ser considerados para afastar os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação por danos morais decorrente do bloqueio injustificado do cartão e da negativa de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não apresentou contestação no prazo legal, circunstância que ensejou a revelia e a incidência de seus efeitos, não havendo, na fase de conhecimento, justificativa comprovada para o bloqueio do cartão ou para a negativa de crédito. 4. Os documentos apresentados pela recorrente apenas na fase recursal, destinados a demonstrar suposto inadimplemento anterior, dados desatualizados, existência de cláusula contratual autorizadora do bloqueio e regularidade da reanálise de crédito, não podem ser conhecidos, por constituírem documentos novos e traduzirem inovação recursal, sem que tenham sido submetidos ao contraditório no primeiro grau. 5. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se a fornecedora à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor. 6. A autora apresentou elementos documentais mínimos acerca do bloqueio do cartão e da tentativa frustrada de utilização, enquanto a ré, embora regularmente citada, deixou de produzir prova capaz de justificar sua conduta. 7. A ausência de justificativa oportunamente apresentada pela fornecedora, associada ao bloqueio do cartão e à negativa de crédito em estabelecimento comercial, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante do constrangimento narrado e não afastado pela parte ré. 8. A sentença examinou adequadamente os elementos disponíveis no momento do julgamento e reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente da situação vivenciada pela autora, fixando a indenização em R$ 3.000,00 segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Documentos apresentados exclusivamente em sede recursal, destinados a demonstrar fatos ou circunstâncias não submetidos ao contraditório em primeiro grau, configuram inovação recursal e não devem ser conhecidos. 2. A ausência de justificativa oportunamente apresentada pelo fornecedor para o bloqueio de cartão de crédito e a negativa de sua utilização, quando demonstrado o constrangimento decorrente da conduta, caracteriza falha na prestação do serviço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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