Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito do consumidor. Bloqueio de cartão de crédito. Negativa de crédito. Revelia
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0802910-50.2026.8.20.5004
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CRÉDITO. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM O RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta por MARIA JACIARA DE SOUZA, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 em razão do bloqueio de cartão de crédito e da negativa de utilização do serviço, sem justificativa adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se os documentos apresentados somente em sede recursal podem ser considerados para afastar os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação por danos morais decorrente do bloqueio injustificado do cartão e da negativa de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não apresentou contestação no prazo legal, circunstância que ensejou a revelia e a incidência de seus efeitos, não havendo, na fase de conhecimento, justificativa comprovada para o bloqueio do cartão ou para a negativa de crédito. 4. Os documentos apresentados pela recorrente apenas na fase recursal, destinados a demonstrar suposto inadimplemento anterior, dados desatualizados, existência de cláusula contratual autorizadora do bloqueio e regularidade da reanálise de crédito, não podem ser conhecidos, por constituírem documentos novos e traduzirem inovação recursal, sem que tenham sido submetidos ao contraditório no primeiro grau. 5. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se a fornecedora à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor. 6. A autora apresentou elementos documentais mínimos acerca do bloqueio do cartão e da tentativa frustrada de utilização, enquanto a ré, embora regularmente citada, deixou de produzir prova capaz de justificar sua conduta. 7. A ausência de justificativa oportunamente apresentada pela fornecedora, associada ao bloqueio do cartão e à negativa de crédito em estabelecimento comercial, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante do constrangimento narrado e não afastado pela parte ré. 8. A sentença examinou adequadamente os elementos disponíveis no momento do julgamento e reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente da situação vivenciada pela autora, fixando a indenização em R$ 3.000,00 segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Documentos apresentados exclusivamente em sede recursal, destinados a demonstrar fatos ou circunstâncias não submetidos ao contraditório em primeiro grau, configuram inovação recursal e não devem ser conhecidos. 2. A ausência de justificativa oportunamente apresentada pelo fornecedor para o bloqueio de cartão de crédito e a negativa de sua utilização, quando demonstrado o constrangimento decorrente da conduta, caracteriza falha na prestação do serviço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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