Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito do consumidor. Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0803145-73.2025.8.20.5126
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA E APOSENTADA. NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTOS SUCESSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias relacionadas aos descontos sucessivos de R$ 91,51, realizados em benefício previdenciário da autora em razão de serviço cuja contratação não foi comprovada, justificam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requerida não comprovou a existência da relação jurídica que legitimaria os descontos realizados no benefício da autora. 4. A realização de diversos descontos de R$ 91,51 em benefício previdenciário de consumidora idosa e aposentada extrapola o mero aborrecimento, especialmente porque os valores incidem sobre verba de natureza alimentar. 5. Diante das particularidades do caso, a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada à compensação financeira por danos morais, considerando o caráter pedagógico/punitivo da medida, sem configurar em enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. Descontos sucessivos e não autorizados em benefício previdenciário de consumidora idosa e aposentada, referentes a serviço cuja contratação não foi comprovada, podem caracterizar dano moral quando as circunstâncias concretas ultrapassam o mero aborrecimento. 2. A reiteração dos descontos e a incidência sobre verba de natureza alimentar constituem elementos relevantes para a caracterização do dano extrapatrimonial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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