JurisFonte
TJRNConsumidorRECURSO INOMINADO CÍVEL0821916-77.2025.8.20.5004

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito do consumidor. Contrato de proteção veicular. Sinistro

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0821916-77.2025.8.20.5004

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO. INDISPONIBILIDADE DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por BP STIP LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JONOBRE FAGNER ROCHA em ação decorrente de contrato de proteção veicular, determinando o conserto integral do veículo Renault Clio EXP1016VH, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, ao passo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais relativos a aluguel de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a demora na realização dos reparos decorre de falha na prestação do serviço da recorrente ou de culpa exclusiva do consumidor; (ii) estabelecer se a demora excessiva na solução do sinistro e a privação prolongada do veículo configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se subsiste a obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo; e (iv) estabelecer se o prazo para cumprimento da obrigação e a incidência das astreintes devem ser condicionados à prévia disponibilização do veículo pelo consumidor à oficina credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sinistro ocorrido em 25.09.2025 foi regularmente comunicado à recorrente em 26.09.2025, sendo incontroversas a contratação da proteção veicular e a ocorrência do evento. 4. Os elementos probatórios indicam que a demora na conclusão do reparo decorreu de questões relacionadas à própria prestação do serviço, notadamente a indisponibilidade de peças, circunstância informada pela oficina responsável e não afastada por prova em sentido contrário. 5. A demora excessiva na solução do sinistro ultrapassa prazo razoável, caracteriza inadimplemento contratual e viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, evidenciando falha na prestação do serviço. 6. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não afasta a responsabilidade da fornecedora quanto à demora já verificada, pois os elementos dos autos indicam que a paralisação do serviço de reparo esteve relacionada à indisponibilidade de peças. 7. A demora excessiva na solução do sinistro, associada à falha na prestação do serviço, à privação prolongada do bem e ao inadimplemento contratual, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 8. A condenação por danos morais, fixada na sentença em R$ 4.000,00 , observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico/punitivo da medida. 9. Embora subsista a obrigação da recorrente de realizar o reparo integral do veículo, o cumprimento da obrigação pressupõe a disponibilização do automóvel pelo consumidor, que permanece na posse do bem, razão pela qual o prazo para execução do conserto e a incidência das astreintes devem ser condicionados à efetiva entrega do veículo à oficina credenciada. 10. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional à obrigação imposta, não havendo elementos que evidenciem excesso ou justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva na solução de sinistro de veículo, decorrente de indisponibilidade de peças e não afastada por prova de culpa exclusiva do consumidor, configura falha na prestação do serviço de proteção veicular. 2. A privação prolongada do veículo, associada ao inadimplemento contratual e à falha na prestação do serviço, pode ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar indenização por danos morais. 3. A tutela específica é cabível para assegurar a efetiva execução do contrato mediante o reparo integral do veículo. 4. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a incidência das astreintes devem ser condicionados à prévia disponibilização do veículo pelo consumidor quando o acesso ao bem for indispensável à execução do reparo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para estabelecer que o prazo de 10 (dez) dias para a realização do conserto integral do veículo em querela, bem como a incidência da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente tenham início após a efetiva e comprovada disponibilização do veículo pelo recorrido à oficina, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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