Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público municipal. Magistério
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0801750-18.2026.8.20.5124
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CAUSA MADURA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR DECURSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de que a demanda visando à progressão funcional de servidor integrante do magistério municipal teria sido ajuizada prematuramente, diante da possibilidade de realização da avaliação anual de desempenho pela Administração até o final do exercício de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento da demanda de progressão funcional antes do encerramento do exercício anual destinado à avaliação de desempenho e, superada essa questão, se o servidor faz jus à progressão funcional pretendida em razão do preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu expressamente que o servidor preencheu os requisitos pessoais para a progressão funcional, inclusive a estabilidade e o interstício exigido pela legislação de regência, implementado em 14/01/2026. 4. O fundamento adotado para a extinção do processo, consistente na alegada prematuridade da demanda em razão da possibilidade futura de realização da avaliação de desempenho, não subsiste diante da disciplina específica contida no art. 16, §4º, da Lei Complementar Municipal n.º 59/2012, segundo a qual a não realização da avaliação pela Administração assegura aos profissionais do magistério a promoção automática. 5. A ausência de avaliação funcional, quando imputável à Administração, não pode constituir obstáculo ao exercício de direito subjetivo do servidor, sobretudo porque a progressão funcional ostenta natureza de ato administrativo vinculado e efeitos meramente declaratórios, devendo a Administração proceder ao enquadramento tão logo implementados os requisitos legais. 6. O interesse processual está configurado, pois a necessidade da tutela jurisdicional decorre justamente da alegada omissão do Município em promover a evolução funcional. A controvérsia sobre a realização da avaliação de desempenho diz respeito ao mérito da pretensão, e não à ausência de interesse de agir. 7. A parte recorrente ingressou no cargo de professor em 14/01/2008 (Id. TR 40516992), e completou em 14/01/2026 o requisito temporal necessário para a progressão para a Classe "I", Nível P-N2, conforme os parâmetros legais aplicáveis ao caso. A simples instauração tardia de processo administrativo de avaliação de desempenho não afasta o direito à promoção automática nem elide a omissão administrativa já configurada. 8. A inércia da Administração Pública não pode ser oposta em prejuízo do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 9. Reconhecido o direito à progressão pleiteado, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observados os consectários legais cabíveis. 10. As vantagens remuneratórias decorrentes da promoção funcional regida pela LCM nº 59/2012 produzem efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao exercício seguinte ao da respectiva concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional confere ao servidor direito subjetivo ao enquadramento correspondente, não podendo a ausência de avaliação de desempenho decorrente de omissão administrativa impedir o reconhecimento do direito quando a legislação prevê promoção automática. 2. A instauração posterior de processo administrativo de avaliação de desempenho não afasta o direito adquirido à promoção automática nem descaracteriza o interesse de agir. 3. As vantagens remuneratórias decorrentes da promoção funcional regida pela LCM nº 59/2012 produzem efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao exercício seguinte ao da respectiva concessão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para declarar o direito à progressão funcional para a Classe “I”, Nível P-N2, a contar de 14/01/2026, com determinação de implantação do enquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observados os efeitos financeiros previstos no art. 20 da referida lei, com a incidência exclusiva da Taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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