JurisFonte
TJRNConsumidorRECURSO INOMINADO CÍVEL0804140-58.2026.8.20.5124

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito do consumidor. Fraude bancária após furto de aparelho celular

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0804140-58.2026.8.20.5124

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 2.000,00 SUFICIENTE E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.508,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. O recorrente pretende exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece que a fraude bancária e a falha na prestação do serviço ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, considerando a subtração dos recursos financeiros do autor durante viagem de férias, a privação dos valores disponíveis e a ausência de suporte eficaz da instituição financeira. 4. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial reconhecido, considerando as circunstâncias concretas do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização fixada na origem também atende à função pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento indevido, inexistindo circunstância concreta que justifique a elevação do montante para R$ 10.000,00 . 6. A manutenção do quantum indenizatório, portanto, mostra-se adequada à extensão do dano reconhecido na sentença, que deve ser preservada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. Ausente fundamento concreto que demonstre a insuficiência do quantum fixado na origem, não se justifica a majoração da indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art 98, § 3º do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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