Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito do consumidor. Fraude bancária após furto de aparelho celular
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0804140-58.2026.8.20.5124
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 2.000,00 SUFICIENTE E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.508,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. O recorrente pretende exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece que a fraude bancária e a falha na prestação do serviço ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, considerando a subtração dos recursos financeiros do autor durante viagem de férias, a privação dos valores disponíveis e a ausência de suporte eficaz da instituição financeira. 4. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial reconhecido, considerando as circunstâncias concretas do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização fixada na origem também atende à função pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento indevido, inexistindo circunstância concreta que justifique a elevação do montante para R$ 10.000,00 . 6. A manutenção do quantum indenizatório, portanto, mostra-se adequada à extensão do dano reconhecido na sentença, que deve ser preservada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. Ausente fundamento concreto que demonstre a insuficiência do quantum fixado na origem, não se justifica a majoração da indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art 98, § 3º do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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