Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Servidora pública estadual. Magistério
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0911697-22.2025.8.20.5001
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DE RECREIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CÔMPUTO DO RECREIO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. ADPF Nº 1058/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INTEGRAÇÃO DO INTERVALO À JORNADA DOCENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS DURANTE O PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. MERA ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR QUE NÃO CARACTERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA OU DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PELA PARTE AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DETERMINAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo denominado “recreio”, sob alegação de que permanecia à disposição da Administração durante o período, desempenhando atividades inerentes à função docente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o intervalo de recreio dos professores da rede estadual constitui tempo de efetivo serviço apto a ensejar pagamento de horas extraordinárias; (ii) se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao não determinar a exibição de documentos funcionais requeridos pela autora; e (iii) se a aplicação da ADPF nº 1058/STF autoriza o reconhecimento automático do direito postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece a jornada dos profissionais do magistério estadual, não prevendo que o período destinado ao recreio escolar seja automaticamente incorporado à jornada de trabalho ou remunerado como serviço extraordinário. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 1058, afastou a existência de presunção absoluta de que o intervalo escolar constitui, necessariamente, tempo à disposição do empregador, estabelecendo apenas presunção relativa, afastável mediante demonstração das circunstâncias concretas do caso. 5. Embora o recreio possa integrar a jornada docente quando comprovado que o professor permanece submetido às atribuições funcionais da instituição de ensino, a incidência da tese constitucional exige demonstração objetiva da efetiva prestação de atividades durante o período. 6. No caso concreto, a recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que, durante o intervalo denominado recreio, era compelida a exercer atividades docentes ou administrativas por determinação da Administração, limitando-se a alegações genéricas acerca da dinâmica escolar. 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não sendo suficiente a mera afirmação de permanência no ambiente escolar para caracterizar tempo à disposição ou prestação de serviço extraordinário. 8. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC não opera automaticamente, exigindo demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte interessada, circunstância não evidenciada nos autos. 9. Ademais, tratando-se de regime jurídico estatutário, o pagamento de serviço extraordinário pressupõe demonstração de efetiva prestação laboral além da jornada ordinária e, em regra, prévia determinação ou autorização da autoridade competente, não podendo decorrer exclusivamente de presunções genéricas. 10. O reconhecimento judicial de horas extras sem comprovação do efetivo labor extraordinário implicaria criação de vantagem remuneratória sem previsão legal específica, em afronta ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 11. Por fim, não prospera a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de determinação de exibição de documentos, pois a recorrente não indicou quais seriam os documentos em questão para comprovação do direito alegado, limitando-se a alegar de forma genérica, além de não indicar de que forma tais elementos seriam aptos a modificar a conclusão do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ADPF nº 1058/STF não estabelece presunção absoluta de que o intervalo de recreio escolar integra a jornada do professor, exigindo análise das circunstâncias concretas e comprovação da efetiva prestação de atividades funcionais durante o período. 2. A mera permanência do docente no ambiente escolar durante o recreio não caracteriza, por si só, tempo à disposição da Administração para fins de pagamento de horas extraordinárias. 3. Incumbe ao servidor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos demonstrativos do labor extraordinário. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova e a determinação de exibição documental dependem de demonstração concreta de necessidade e indispensabilidade da medida, não sendo cabíveis de forma automática. 5. No regime estatutário, o pagamento de serviço extraordinário exige demonstração da efetiva prestação laboral além da jornada legal e não pode ser reconhecido judicialmente sem previsão normativa específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e à Súmula Vinculante nº 37/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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