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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0907594-69.2025.8.20.5001

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo e constitucional. Policial militar

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0907594-69.2025.8.20.5001

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO EM ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS E DIÁRIAS OPERACIONAIS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RESTRIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR. PREVALÊNCIA DA PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do pagamento de auxílio-alimentação nas diárias operacionais e escalas extraordinárias, bem como o adimplemento retroativo das parcelas não pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o policial militar tem direito ao recebimento de auxílio-alimentação quando em serviço extraordinário ou em diária operacional; (ii) verificar a legalidade da restrição imposta por norma infralegal ao direito previsto em lei estadual e decreto; (iii) estabelecer a data inicial a partir da qual é devido o pagamento retroativo do auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 4.630/76, assegura, expressamente, no art. 49, alínea “g”, o direito à alimentação a policiais militares em atividade, sem fazer distinção entre serviço ordinário e extraordinário, o que abrange, também, as diárias operacionais. 4. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, regula o auxílio-alimentação e, de igual modo, não prevê qualquer limitação quanto à modalidade de serviço, prevendo o pagamento da vantagem por meio de vale ou pecúnia. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN é firme no sentido de que a Portaria Conjunta nº 001/2022 – SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas ao serviço ordinário, extrapola sua competência regulamentar, por contrariar normas hierarquicamente superiores, sendo, portanto, inaplicável (TJRN – Recurso Inominado nº 0829718-38.2025.8.20.5001, Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 25/11/2024, p. 25/11/2025; TJRN – Recurso Inominado nº 0818324-34.2025.8.20.5001, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025). 6. Não há que se falar em bis in idem na cumulação do auxílio-alimentação com a diária operacional, visto que se tratam de verbas distintas e designadas para finalidades diferentes. É dizer, a diária operacional remunera o servidor pelas atividades desenvolvidas no período de folga, enquanto que o auxílio-alimentação custeia refeições do policial militar em serviço. 7. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, publicada em 05 de janeiro de 2022, operacionaliza a concessão do benefício, servindo de marco adequado para o início do pagamento retroativo em pecúnia, sendo indevida a fixação de data anterior (TJRN – Recurso Inominado nº 0826322-53.2025.8.20.5001, Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 09/12/2025, p. 09/12/2025). 8. No caso dos autos, a parte recorrente comprovou o exercício das atividades em escalas extraordinárias e diárias operacionais, fazendo jus, portanto, ao benefício pretendido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação, previsto no art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976, é devido aos policiais militares em atividade, inclusive quando em serviço extraordinário ou em diárias operacionais. 2. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir indevidamente a concessão do benefício, contrariando norma legal e decreto regulamentar. 3. O pagamento retroativo do auxílio-alimentação em pecúnia é devido apenas a partir de 05 de janeiro de 2022, data de publicação da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que regulamentou a operacionalização do benefício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Estado do RN à implantação do auxílio-alimentação nos proventos da parte recorrente, bem como ao pagamento do benefício, a partir de 05/01/2022 (início da vigência da Portaria nº 001/2022), observadas as diárias extraordinárias/operacionais efetivamente comprovadas, sendo devida 1 (uma) refeição para o serviço de 6 (seis) horas, 2 (duas) refeições para o serviço de 12 (doze) horas e 03 (três) refeições para o serviço de 24 (vinte e quatro) horas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento, observando-se a incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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