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TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0800477-40.2026.8.20.5112

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público municipal. Magistério

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800477-40.2026.8.20.5112

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 367/2010. REFERÊNCIAS SALARIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. TEMA 1.075 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. REFLEXOS EM VERBAS PERMANENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Itaú/RN em face de sentença que julgou procedente pedido de progressão horizontal formulado por servidor integrante da carreira do magistério municipal, reconhecendo o direito ao enquadramento na Referência 8 – Classe C, desde 02/05/2021, e na Referência 9 – Classe C, desde 02/05/2024, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que a progressão prevista na Lei Municipal nº 367/2010 não possui caráter automático, dependendo do preenchimento de requisitos adicionais, como avaliação de desempenho, classificação e observância dos critérios estabelecidos pela COPEMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 367/2010 depende de ato discricionário da Administração ou se, preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, bem como se a ausência de avaliação de desempenho pode impedir a evolução funcional pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Observa-se que o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo as razões de seu inconformismo e indicando os pontos que entende merecer reforma. 5. A Lei Municipal nº 367/2010 estrutura a carreira do magistério público de Itaú mediante referências salariais que representam a linha de progressão horizontal dos professores, estabelecendo interstício temporal e critérios relacionados ao desempenho funcional. 6. A progressão horizontal constitui ato administrativo vinculado quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não podendo a Administração Pública se valer de sua própria omissão na realização das avaliações de desempenho para impedir a evolução funcional do servidor. 7. No caso concreto, restou comprovado que o autor ingressou no serviço público municipal em 02/05/2000 e permaneceu enquadrado na Referência 7, embora tenha implementado os requisitos temporais necessários para evolução à Referência 8 em 02/05/2021 e à Referência 9 em 02/05/2024. (Id. TR 40813563). 8. A ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta ao servidor quando decorrente da inércia administrativa, sobretudo porque compete ao Município promover os atos necessários à aferição do desempenho funcional, não podendo transferir ao servidor os efeitos negativos de sua própria omissão. 9. O Município não apresentou elementos aptos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegar a necessidade de observância de requisitos cuja implementação dependia de providências administrativas. 10. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 estabelece que é ilegal a negativa de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que invocados limites orçamentários ou restrições administrativas. 11. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional, com reflexos nas vantagens de natureza permanente, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 367/2010 constitui direito subjetivo do servidor quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não podendo a Administração impedir sua implementação por ausência de avaliação de desempenho que ela própria deixou de realizar. 2. A omissão administrativa na realização de avaliação funcional não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e boa-fé administrativa. 3. O reconhecimento judicial de progressão funcional prevista em lei não configura concessão de aumento remuneratório por isonomia, mas apenas a efetivação de vantagem funcional assegurada pelo ordenamento jurídico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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