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TJRNTrabalhistaRECURSO INOMINADO CÍVEL0800119-79.2026.8.20.5143

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público municipal. Magistério

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800119-79.2026.8.20.5143

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DE RECREIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 255/2014. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. ADPF Nº 1058/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INTEGRAÇÃO DO RECREIO À JORNADA DOCENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS DURANTE O INTERVALO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. MERA PERMANÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR QUE NÃO CARACTERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELA PARTE AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidor público municipal integrante do magistério, em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo denominado “recreio”, sob alegação de que, embora formalmente destinado ao descanso, permaneceria à disposição da Administração exercendo atividades pedagógicas e administrativas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a revelia do Município implica presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento da exibição de documentos; e (iii) se o intervalo de recreio dos professores integra automaticamente a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante da natureza indisponível dos interesses envolvidos e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, permanecendo com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual. 5. O pedido de exibição de documentos não merece acolhimento quando formulado de maneira genérica, sem demonstração da indispensabilidade dos documentos requeridos ou da impossibilidade de a parte autora produzir a prova necessária por outros meios. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC não constitui regra automática, dependendo da demonstração de dificuldade excessiva ou impossibilidade concreta de cumprimento do encargo probatório, circunstância não evidenciada nos autos. 7. A Lei Municipal nº 255/2014 estabelece jornada de trabalho dos profissionais do magistério em 30 horas semanais, compreendendo horas-aula e horas destinadas às atividades pedagógicas, não havendo previsão automática de remuneração extraordinária pelo intervalo de recreio. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 1058, afastou a existência de presunção absoluta de que o intervalo escolar constitui, necessariamente, tempo à disposição do empregador, assentando tratar-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante demonstração de que o docente usufruía livremente do período para atividades pessoais. 9. Embora o recreio possa, em determinadas situações concretas, integrar a jornada docente quando comprovada a permanência do professor submetido às atribuições funcionais da instituição de ensino, exige-se demonstração efetiva de que o intervalo não era usufruído como descanso. 10. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que, durante o intervalo, exercia atividades docentes ou administrativas por imposição da Administração, limitando-se a alegações genéricas relacionadas à rotina escolar. 11. A mera permanência no ambiente escolar, sem prova de restrição à liberdade do docente ou de determinação institucional para execução de tarefas durante o período, não caracteriza tempo à disposição para fins remuneratórios. 12. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 13. O reconhecimento de pagamento de horas extraordinárias sem demonstração do efetivo labor durante o intervalo implicaria criação judicial de vantagem remuneratória não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não produz efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, permanecendo necessária a comprovação do direito invocado. 2. O pedido de exibição de documentos e a distribuição dinâmica do ônus da prova dependem de demonstração concreta da necessidade da medida, não sendo admitidos de forma genérica. 3. A ADPF nº 1058/STF não estabelece presunção absoluta de que o recreio escolar constitui tempo à disposição do empregador, exigindo análise das circunstâncias concretas e comprovação da efetiva submissão do docente a atividades funcionais durante o intervalo. 4. A ausência de prova do exercício de atividades funcionais durante o recreio impede o reconhecimento de horas extraordinárias, sendo insuficiente a mera permanência no ambiente escolar. 5. O Poder Judiciário não pode criar vantagem remuneratória sem previsão legal específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e à Súmula Vinculante nº 37/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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