Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Professora da rede estadual de ensino
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0911765-69.2025.8.20.5001
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO INTERVALO/RECREIO. ADPF 1058. PRESUNÇÃO RELATIVA DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE EXIGÊNCIA INSTITUCIONAL DE TRABALHO OU SUPERVISÃO NO RECREIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julga improcedente o pedido de pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o intervalo de recreio do professor da rede estadual deve ser computado como tempo de serviço para fins remuneratórios e, em consequência, se é devido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, à luz da legislação estadual e da tese firmada pelo STF na ADPF 1058. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que disciplina o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério do Estado do RN, fixa a jornada semanal do professor, mas não prevê que o período de intervalo/recreio seja computado automaticamente como tempo de serviço para fins de remuneração. 4. Ao julgar a ADPF 1058, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção absoluta de computar o recreio como tempo de serviço, reconhecendo que se trata de presunção relativa de tempo à disposição do empregador. 5. A presunção relativa não exime a parte autora de demonstrar o suporte fático mínimo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, no caso dos autos, a parte demandante não produziu prova concreta de que, durante o intervalo, era compelida pela Administração Pública a exercer atividades docentes ou administrativas. Na verdade, as alegações autorais são genéricas e não vieram acompanhadas de elementos documentais ou testemunhais aptos a demonstrar a supressão do descanso ou imposição institucional de labor no período do intervalo. 6. Inexiste fundamento para redistribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que a comprovação de eventual imposição de trabalho contínuo ou fiscalização durante o recreio constitui fato passível de demonstração por prova testemunhal ou documental ao alcance do próprio servidor, motivo pelo qual, inclusive, mostra-se inadequado o pedido de reabertura da instrução processual. 7. No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0804492-94.2026.8.20.5001, Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 28/07/2026, p. 28/07/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 fixa a jornada do magistério, mas não prevê que o intervalo de recreio seja computado automaticamente como tempo de serviço para fins remuneratórios. 2. Nos termos da ADPF 1058, a consideração do recreio como tempo à disposição do empregador possui presunção relativa, incumbindo ao autor demonstrar o suporte fático mínimo da exigência de trabalho (art. 373, I, do CPC). 3. A demonstração de trabalho contínuo no intervalo é passível de prova pelo próprio servidor, afastando a pretensão de redistribuição dinâmica do ônus probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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