Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito constitucional e administrativo. Servidor público do magistério estadual
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0900245-15.2025.8.20.5001
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. LIMITE TEMPORAL APENAS PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a progressão para a Classe “F” somente é possível a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a progressão funcional do servidor público para a Classe “F” deve produzir efeitos funcionais e financeiros a contar de 01/11/2025 ou a partir de 15/10/2026, em observância a regra do art. 36 da LCE nº 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em seus arts. 6º, 39 a 41, estabelece como requisitos para a progressão funcional, o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, em razão do estágio probatório, dois anos nas demais classes e a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4. O art. 36 da LCE nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025). 5. No caso dos autos, nota-se que a parte autora, por meio de decisão judicial proferida nos autos nº 0884646-70.2024.8.20.5001, alcançou progressão funcional para a Classe “E”, a contar de 01/11/2023. Logo, em razão do cumprimento de mais um biênio e observada a regra acima mencionada, constata-se que a parte autora faz jus à progressão para a Classe “F” , a partir de 01/11/2025 , com os respectivos efeitos funcionais e financeiros. 6. Desse modo, a pretensão recursal merece acolhimento, para fins de determinar que a parte ré realize a sobredita progressão nos termos acima delineados, bem como efetue o pagamento das diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da parte recorrente ao enquadramento funcional na Classe “F” , a contar de 01/11/2025 , bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que deveria ter sido realizada a progressão até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento, observando-se a incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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