Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público municipal
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0838893-22.2026.8.20.5001
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM LOTADO NO HOSPITAL DOS PESCADORES. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL (GEASM). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. ROL LEGAL RESTRITIVO E TAXATIVO DE UNIDADES CONTEMPLADAS. LOTAÇÃO FORA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julga improcedentes os pedidos de implantação de Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM) e de pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal lotado no Hospital dos Pescadores faz jus à Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da peça recursal evidencia falha na narrativa dos fatos, uma vez que a parte recorrente sustenta que é lotada na UPA – Satélite, enquanto que a petição inicial e as provas carreadas aos autos apontam que o servidor público é lotado no Hospital dos Pescadores. Todavia, tratando-se de erro material e de modo a prestigiar os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, o recurso deve ser conhecido. 4. O art. 26, VI, da Lei Complementar nº 120/2010, restringe expressamente o pagamento da GEASM aos servidores lotados em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), serviços residenciais terapêuticos, ambulatórios especializados em saúde mental e na sede da SMS com atribuição técnica específica. 5. No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente está lotada no Hospital dos Pescadores e presta assistência a pacientes com transtorno psiquiátrico. Tal fato, todavia, não é suficiente para demonstrar que a unidade de lotação se enquadre, para os fins de concessão da GEASM, como unidade ou serviço especializado de saúde mental. Há de se registrar, por relevante, que o atendimento a paciente com transtornos mentais, no exercício ordinário das atribuições do cargo, não se confunde com o exercício funcional em unidade especializada contemplada pela legislação. 6. A presente decisão representa readequação de entendimento do relator, alterando-se, portanto, a interpretação aplicada anteriormente à matéria sob análise. 7. No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0910471-79.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 23/06/2026, p. 24/06/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O pagamento da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), nos termos do art. 26, VI, da LCM nº 120/2010, exige a efetiva lotação do servidor em unidade especializada de atenção psicossocial legalmente contemplada. 2. O eventual atendimento a paciente psiquiátrico, em unidade não indicada como de serviço especializado de saúde mental, não é suficiente para a concessão da GEASM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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