Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Policial militar estadual. Auxílio-alimentação
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0821632-44.2026.8.20.5001
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO ESTADUAL Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN. RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ILEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA, ENTRE SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO PARA FINS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA INOVAR NA ORDEM JURÍDICA PARA SUPRIMIR DIREITO PREVISTO EM LEI E EM DECRETO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DE 05/01/2022, DATA DA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DESDE QUANDO CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDA. A PARTIR DE 09/12/2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio-alimentação durante o desempenho de escalas extraordinárias, ao fundamento de que a Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN validamente restringiria o benefício às escalas ordinárias, vedando sua cumulação com a diária operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN ao pagamento do auxílio-alimentação apenas em escalas ordinárias é compatível com a legislação estadual vigente, bem como se é devido o pagamento retroativo do benefício a partir de 05/01/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura aos policiais militares em atividade o direito à alimentação, remetendo às condições e limitações previstas em regulamentação específica. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao instituir o auxílio-alimentação, também não estabeleceu distinção entre atividade ordinária e extraordinária, limitando-se a assegurar o benefício aos policiais militares em atividade. 4. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN, ao excluir do pagamento do auxílio-alimentação os dias relativos ao serviço prestado na hipótese da Lei Complementar Estadual nº 624/2018, inovou indevidamente na ordem jurídica, criando restrição não prevista na legislação primária nem no decreto regulamentador, em afronta ao princípio da legalidade. 5. Não cabe a ato infralegal reduzir o alcance de direito previsto em lei e em decreto, especialmente para afastar o pagamento de verba indenizatória cuja hipótese de incidência foi definida de forma ampla aos policiais militares em atividade, sem ressalva quanto ao serviço extraordinário. 6. A alegação de bis in idem não afasta o direito vindicado, porquanto a diária operacional prevista na Lei Complementar Estadual nº 624/2018 possui disciplina própria e não autoriza, por si só, a supressão, por via infralegal, do auxílio-alimentação regularmente instituído em favor da categoria. 7. O pagamento retroativo é devido a partir de 05/01/2022, data em que sobreveio a regulamentação específica da forma de cálculo e pagamento do auxílio-alimentação, não sendo possível estendê-lo a período anterior à vigência da Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O direito ao auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022 não admite distinção entre serviço policial militar ordinário e extraordinário, sendo ilegal a restrição imposta por portaria regulamentar. 2. O pagamento retroativo do benefício é devido a partir de 05/01/2022, data da regulamentação específica promovida pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do auxílio-alimentação nas escalas extraordinárias, bem como das parcelas retroativas devidas a partir de 05/01/2022, com o acréscimo da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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