JurisFonte
TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0802449-87.2026.8.20.5001

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público estadual

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0802449-87.2026.8.20.5001

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO TARDIO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual objetivando o recebimento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano. A sentença concluiu pela inexistência de crédito remanescente, ao entender demonstrada a quitação dos encargos moratórios por meio da ficha financeira constante dos autos. 2. A recorrente sustenta que não pretende o pagamento em duplicidade das verbas remuneratórias principais, cujo recebimento expressamente reconhece, mas apenas das diferenças relativas aos juros de mora e à correção monetária que entende não terem sido integralmente quitados. Afirma que a inicial foi instruída com planilha de cálculo, ficha funcional e ficha financeira aptas a demonstrar a existência de saldo remanescente. Requer a reforma da sentença para reconhecimento de crédito remanescente a título de juros e correção monetária. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se subsiste diferença a ser paga a título de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recorrente não nega o recebimento das verbas decorrentes da decisão judicial que reconheceu seu direito ao pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário correspondente, mas sustenta a existência de diferenças relativas aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o atraso no adimplemento. Tal alegação foi formulada desde a petição inicial (Id. TR 40580526) e acompanhada de planilha de cálculo (Id. TR 40580528), ficha funcional (Id. TR 40580532) e ficha financeira da servidora (Id. TR 40580533). 5. No caso concreto, o Estado limitou-se a alegar a ocorrência do pagamento integral, sem apresentar documentação apta a demonstrar a composição dos valores quitados ou a efetiva satisfação dos juros de mora e da correção monetária objeto da demanda. Tendo o ente público invocado o pagamento integral da obrigação como fato extintivo do direito alegado, incumbia-lhe comprovar a quitação completa dos valores postulados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Trata-se de encargo probatório que não se desincumbe mediante mera afirmação genérica de pagamento, notadamente quando o servidor sustenta a existência de saldo remanescente devido e não pago. 6. Uma vez admitido o recebimento parcial valor devido da obrigação de pagamento derivada de decisão judicial transitada em julgado, acompanhada de documentos idôneos que demonstram a existência de saldo remanescente, incumbia à parte ré comprovar o fato extintivo do direito invocado, consistente no alegado adimplemento completo da obrigação. A circunstância de a autora reconhecer o recebimento de determinado valor não conduz, por si só, à conclusão de quitação integral da obrigação discutida. O ponto controvertido reside justamente na suficiência do pagamento efetuado para extinguir a totalidade dos encargos moratórios incidentes sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso. 7. Inexistindo prova produzida pelo ente público capaz de demonstrar que os encargos moratórios foram integralmente contemplados no pagamento realizado, e havendo documentação apresentada pela autora indicando a existência de diferenças, não subsiste o fundamento adotado na sentença para julgar improcedente a demanda. 8. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer o direito da recorrente ao recebimento das diferenças relativas aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio das verbas remuneratórias objeto da demanda, observados os limites do pedido e os valores eventualmente já adimplidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao devedor comprovar a quitação integral da obrigação quando invoca o pagamento como fato extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças relativas aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano, observados os limites do pedido e os valores eventualmente já adimplidos na esfera administrativa ou judicial, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento, com incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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