Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público estadual
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0904108-76.2025.8.20.5001
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DEDUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança destinada ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro e o décimo terceiro salário de 2018, pagos extemporaneamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a existência de ação ou execução coletiva, fundada no mesmo contexto de atraso remuneratório, demonstra, por si só, a ausência de interesse de agir na demanda individual; e (ii) estabelecer se houve comprovação da quitação integral e individualizada dos juros de mora e da correção monetária relativos ao salário de dezembro e ao décimo terceiro de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pressupõe a desnecessidade da tutela jurisdicional, circunstância que somente se caracteriza quando demonstrada a efetiva satisfação dos valores objeto da cobrança. 4. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais e que os efeitos da coisa julgada coletiva não prejudicam os autores das demandas individuais, de modo que a existência de ação ou execução coletiva não autoriza, por si só, a extinção da demanda individual. 5. A existência da execução coletiva nº 0807831-37.2021.8.20.5001, derivada do título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, não comprova que a recorrente tenha recebido integralmente os juros de mora e a correção monetária perseguidos nesta ação. 6. A mera referência à execução coletiva ou a eventual pagamento administrativo sob rubrica genérica de juros e correção monetária não demonstra a satisfação integral da obrigação individual, especialmente sem correspondência exata entre os valores pagos e o crédito objeto da demanda. 7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a quitação integral e individualizada da obrigação ou a exata coincidência entre os valores eventualmente pagos no âmbito coletivo e aqueles cobrados individualmente. 8. O atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, não havendo prova de pagamento tempestivo nem de satisfação individualizada dos respectivos juros e correção monetária. 9. Quanto ao décimo terceiro salário de 2018, embora a execução coletiva tenha abrangido a verba, a ausência de prova de quitação integral e individualizada mantém o interesse de agir da recorrente e autoriza o prosseguimento da pretensão de cobrança. 10. A fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, devem ser deduzidos, na fase de cumprimento de sentença, os valores que a recorrente efetivamente tenha recebido a título de juros e correção monetária sobre as mesmas rubricas, seja pela via administrativa, seja no âmbito da execução coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação ou execução coletiva não afasta, por si só, o interesse de agir em demanda individual destinada à cobrança de valores cuja satisfação não tenha sido comprovada. 2. A extinção do processo por falta de interesse de agir exige prova da efetiva satisfação da obrigação objeto da cobrança. 3. Incumbe ao ente público comprovar a quitação integral e individualizada dos valores cobrados ou a exata correspondência entre os pagamentos realizados no âmbito coletivo e o crédito individual. 4. Eventuais valores recebidos pela parte autora a título de juros e correção monetária sobre as mesmas verbas devem ser deduzidos na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário de 2018, desde o vencimento original das respectivas obrigações até a data do efetivo pagamento das verbas principais, determinando-se, em fase de cumprimento de sentença, a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento, com incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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