Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito constitucional e administrativo. Servidora pública municipal. Magistério
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800708-25.2026.8.20.5126
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2009. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. SALDO DE 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDORA EM ATIVIDADE. CONCESSÃO DO USUFRUTO OU INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Redondo/RN em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por professora da rede municipal de ensino, reconhecendo o direito ao saldo de 15 dias de férias anuais não usufruídos, bem como ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre esse período, observada a prescrição quinquenal. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que os 15 dias excedentes corresponderiam a mero recesso escolar, sem natureza jurídica de férias, razão pela qual o adicional constitucional de férias deveria incidir apenas sobre 30 dias. Requer, ainda, adequação dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os 45 dias previstos na legislação municipal possuem natureza jurídica de férias ou se parte desse período corresponde a recesso escolar; (ii) se o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período anual de descanso assegurado aos profissionais do magistério; e (iii) os critérios aplicáveis à atualização dos valores reconhecidos na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal nº 12/2009 assegura aos professores em exercício da docência férias anuais de 45 dias, estabelecendo, em seu art. 50, § 2º, que o adicional constitucional corresponde a um terço da remuneração no período de férias. 5. A previsão normativa municipal deve ser interpretada em conjunto com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço da remuneração. 6. Assim, não prospera a alegação de que parte do período corresponderia a mero recesso escolar, pois a própria legislação municipal qualifica os 45 dias como férias anuais dos profissionais do magistério em exercício da docência, inexistindo autorização para redução da base de cálculo do adicional constitucional. 7. O fato de o calendário escolar distribuir as férias nos períodos de recesso não altera a natureza jurídica do período de afastamento, tampouco autoriza a Administração a efetuar o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias. 8. No caso concreto, a autora comprovou sua condição de professora em efetivo exercício, enquanto o Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Quanto ao saldo de 15 dias de férias não usufruído, tratando-se de servidora em atividade, compete à Administração optar pela concessão do período para fruição ou pela indenização correspondente, conforme sua conveniência administrativa, permanecendo devida a diferença do terço constitucional não pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os professores da rede municipal de Campo Redondo/RN, em exercício da docência, possuem direito a férias anuais de 45 dias, conforme previsão do art. 50 da Lei Complementar Municipal nº 12/2009, incidindo o terço constitucional sobre a integralidade desse período. 2. A distribuição dos dias de descanso em períodos de recesso escolar não descaracteriza a natureza jurídica de férias quando a legislação municipal expressamente assim os qualifica. 3. Servidora em atividade que não usufruiu integralmente o período de férias possui direito à regularização do saldo remanescente, cabendo à Administração optar pelo usufruto ou pela indenização pecuniária, sem prejuízo do pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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