JurisFonte
TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0897608-91.2025.8.20.5001

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo e processual civil. Servidor público estadual

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0897608-91.2025.8.20.5001

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão ajuizada por servidora pública estadual objetivando o pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso, correspondentes ao salário de dezembro de 2018 e à gratificação natalina do mesmo exercício. A sentença reconheceu a existência de acordo coletivo celebrado no âmbito de ação coletiva, entendendo comprovada a quitação dos consectários legais por meio de pagamentos lançados sob rubrica específica na ficha financeira da autora, reputando inviável a rediscussão individual da matéria em razão da segurança jurídica, da preclusão e da eficácia da autocomposição coletiva. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que inexiste demonstração individualizada da efetiva quitação integral do crédito postulado, afirmando que os valores pagos são insuficientes para satisfazer os juros e a correção monetária efetivamente devidos, bem como que o ente público não produziu memória de cálculo ou documentação apta a comprovar a exata correspondência entre os valores pagos e a obrigação discutida na demanda. Requer a reforma da sentença para condenação do Estado ao pagamento dos consectários legais incidentes sobre as parcelas remuneratórias quitadas com atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos administrativamente sob rubrica 406 - PAGTO DE DECISÃO JUDICIAL, JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS são suficientes para demonstrar a quitação integral do crédito perseguido pela parte autora e afastar o direito ao recebimento dos consectários legais decorrentes do atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina daquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O atraso no pagamento das verbas remuneratórias de dezembro de 2018 e da gratificação natalina constitui fato incontroverso, sendo devido ao servidor público o recebimento da correspondente atualização monetária e dos juros moratórios, em observância às garantias constitucionais de proteção da remuneração e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Embora a ficha financeira registre pagamentos sob a rubrica "PGTO DE DECISÃO JUDICIAL, JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS", no montante de R$ 41,48, R$ 41,48 e R$ 401,70, não consta dos autos demonstração técnica, memória de cálculo, planilha individualizada ou documento equivalente capaz de comprovar que tais quantias correspondem integralmente aos juros e à correção monetária devidos à recorrente em decorrência do atraso das verbas objeto da demanda. 6. Ademais, a existência de acordo coletivo ou de ação coletiva anterior não afasta, por si só, o direito material do servidor quando ausente prova suficiente da efetiva satisfação integral do crédito individual perseguido, sobretudo diante da inexistência de elementos que permitam aferir os critérios utilizados para definição dos valores pagos e sua correspondência com a situação funcional específica da parte recorrente. 7. O ônus de comprovar o fato extintivo do direito alegado incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera demonstração de pagamentos genéricos vinculados a acordo coletivo não supre a necessidade de comprovação individualizada da exata liquidação da obrigação deduzida em juízo. Ainda que os valores lançados sob a rubrica específica decorram da ação coletiva, compete ao ente público demonstrar, por meios próprios, que os montantes eventualmente satisfeitos naquele feito correspondem integralmente ao crédito perseguido na presente demanda individual, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Ausente prova inequívoca da quitação integral do crédito, subsiste o direito da parte recorrente ao recebimento da diferenças relativas aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio das verbas remuneratórias objeto da demanda, observados os limites do pedido e os valores eventualmente já adimplidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao ente público comprovar a quitação integral do crédito perseguido pelo servidor, não sendo suficiente a mera alegação de pagamento decorrente de acordo coletivo ou de procedimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o ente público ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano, observados os limites do pedido e os valores eventualmente já adimplidos na esfera administrativa ou judicial, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento, com incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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