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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0886840-09.2025.8.20.5001

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito administrativo. Policial militar. Auxílio-alimentação

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0886840-09.2025.8.20.5001

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIA OPERACIONAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI OU DECRETO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA, ENTRE SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO PARA FINS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DE 05/01/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação relativo aos serviços prestados pelos policiais militares em “diárias operacionais” ou “escalas extraordinárias”, bem como dos valores retroativos correspondentes às escalas de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN pode excluir o auxílio-alimentação nos dias em que o policial militar presta serviço extraordinário previsto na Lei Complementar Estadual nº 624/2018; e (ii) estabelecer o termo inicial do pagamento retroativo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976, assegura aos policiais militares em atividade o direito à alimentação, admitindo apenas que seu exercício observe condições ou limitações previstas em legislação e regulamentação específica. O Decreto Estadual nº 31.263/2022 instituiu o auxílio-alimentação sem distinguir o serviço ordinário do extraordinário, assegurando o benefício aos policiais militares em atividade. 4. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN, ao excluir o auxílio-alimentação nos dias de serviço extraordinário previsto na Lei Complementar Estadual nº 624/2018, cria restrição não prevista na lei ou no decreto regulamentador, extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade. 5. A percepção de diária operacional pelo serviço extraordinário não afasta o direito ao auxílio-alimentação, pois a exclusão do benefício não encontra previsão na legislação de regência nem no Decreto nº 31.263/2022. 6. O pagamento retroativo é devido a partir de 05/01/2022, data em que sobreveio a regulamentação específica da forma de cálculo e pagamento do auxílio-alimentação, não sendo possível estendê-lo a período anterior à vigência da Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Ato infralegal não pode excluir o auxílio-alimentação em dias de serviço extraordinário quando a restrição não está prevista na lei ou no decreto regulamentador. 2. A percepção de diária operacional não afasta o direito ao auxílio-alimentação pelo serviço extraordinário comprovado. 3. O auxílio-alimentação é devido retroativamente a partir de 05/01/2022, data de vigência da regulamentação específica de seu cálculo e pagamento, vedada a extensão a período anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar o Estado do RN à implantação do auxílio-alimentação nos proventos das partes recorrentes, bem como ao pagamento do benefício, a partir de 05/01/2022 (início da vigência da Portaria nº 001/2022), observadas as diárias extraordinárias/operacionais efetivamente comprovadas, sendo devida 1 (uma) refeição para o serviço de 6 (seis) horas, 2 (duas) refeições para o serviço de 12 (doze) horas e 03 (três) refeições para o serviço de 24 (vinte e quatro) horas, acrescidas da taxa Selic, nos termos do art. 3° da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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