JurisFonte
TJRNPrevidenciárioRECURSO INOMINADO CÍVEL0823009-60.2025.8.20.5106

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo e processual civil. Servidora pública estadual

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0823009-60.2025.8.20.5106

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SÚMULA 83 DA TUJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o ente público ao pagamento de férias proporcionais, em forma de indenização, acrescidas do terço constitucional, com atualização pela taxa Selic. O recorrente sustenta erro na contagem do período proporcional, requerendo a redução da condenação para 9/12 avos, a exclusão ou o abatimento do terço constitucional e a alteração do termo inicial da Selic para a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o recurso apresenta fundamentação apta a impugnar especificamente os fundamentos da sentença, diante da divergência entre as premissas fáticas adotadas nas razões recursais e aquelas constantes dos autos; e (ii) estabelecer, de ofício, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre registrar que a sentença contém erro material ao indicar o ano de 2022 como período de referência das férias proporcionais decorrentes da aposentadoria, pois a ficha funcional (Id. TR 40410377) comprova que a autora somente passou à inatividade em 23/11/2024. A correção do erro não modifica o conteúdo decisório, mas apenas adequa o julgado aos dados objetivos constantes dos autos. 4. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade quando suas razões se mostram dissociadas da situação fática efetivamente examinada na sentença e não estabelecem relação de impugnação específica com os fundamentos do pronunciamento recorrido. 5. A sentença reconheceu o direito da autora à indenização pelas férias não usufruídas antes da aposentadoria, mas as razões recursais consideram como termo final da relação funcional a aposentadoria ocorrida em 12/03/2022, embora a ficha funcional e a ficha financeira registrem a passagem da servidora à inatividade em 23/11/2024 (Id. TR 40410377 e 40410378). 6. A alegação de que seriam devidas férias proporcionais de 9/12 avos relativas ao período entre junho de 2021 e março de 2022 não enfrenta a situação concreta dos autos, pois toma como premissa período de atividade funcional distinto daquele decorrente da ficha funcional. 7. A insurgência relativa ao pagamento do terço constitucional em janeiro de 2022 também não impugna adequadamente a condenação, pois o alegado pagamento ocorreu quando a servidora ainda permanecia em atividade, enquanto a aposentadoria somente ocorreu em 23/11/2024, circunstância que afasta a correspondência automática entre a verba paga em 2022 e aquela relativa ao período aquisitivo considerado na condenação. 8. A sentença determinou apenas que o valor da condenação fosse atualizado pela taxa Selic, sem estabelecer expressamente o marco inicial da mora. Assim, a insurgência recursal quanto a esse ponto também não encontra, propriamente, fundamento a ser impugnado no julgado recorrido. 9. Embora o recurso não possa ser conhecido por ausência de dialeticidade, o termo inicial dos juros de mora constitui matéria cognoscível de ofício. Nas condenações envolvendo diferenças salariais de servidores, os juros de mora incidem desde o momento em que o pagamento deveria ter sido realizado, conforme a Súmula 83 da TUJ e o art. 397 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento : 1. O recurso inominado não deve ser conhecido quando suas razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos da sentença e da situação fática efetivamente examinada nos autos, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A impugnação fundada em data de aposentadoria diversa daquela constante da ficha funcional e em período aquisitivo estranho ao caso concreto não atende ao ônus de impugnação específica da decisão recorrida. 3. O termo inicial dos juros de mora pode ser definido de ofício, devendo observar, nas condenações envolvendo diferenças salariais de servidores, o momento em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, nos termos da Súmula 83 da TUJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , corrigindo, de ofício, o erro material da sentença, para consignar que as férias proporcionais, em forma de indenização, referem-se ao ano de 2024, e que a incidência da atualização da condenação deve se dar a partir da data da passagem da parte autora à inatividade. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado , sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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