Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito administrativo. Servidor público estadual
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0801399-26.2026.8.20.5001
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL E INDIVIDUALIZADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DEDUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro e o décimo terceiro salário de 2018, sob o fundamento de falta de interesse de agir em razão da existência de execução coletiva promovida pelo SINTE/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a existência de execução coletiva relativa às verbas decorrentes do atraso salarial de 2018 afasta o interesse de agir da autora em ação individual de cobrança de juros e correção monetária; e (ii) estabelecer se, ausente prova de quitação integral e individualizada, é possível reconhecer o direito da recorrente às verbas acessórias, com dedução dos valores eventualmente recebidos sob o mesmo título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pressupõe a desnecessidade da tutela jurisdicional, circunstância que somente se caracteriza quando demonstrada a efetiva satisfação dos valores objeto da cobrança. 4. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais e que os efeitos da coisa julgada coletiva não prejudicam os autores de demandas individuais, de modo que a existência de ação ou execução coletiva não autoriza, por si só, a extinção da demanda individual. 5. A existência da execução coletiva nº 0807831-37.2021.8.20.5001, derivada do título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, não comprova que a recorrente tenha recebido integralmente os juros de mora e a correção monetária perseguidos nesta ação. 6. A mera referência à execução coletiva ou a eventual pagamento administrativo sob rubrica genérica de juros e correção monetária não demonstra, por si só, a satisfação integral da obrigação individual, especialmente sem correspondência exata entre os valores pagos e o crédito objeto da demanda. 7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a quitação integral e individualizada da obrigação ou a exata coincidência entre os valores eventualmente pagos no âmbito coletivo e aqueles cobrados individualmente. 8. O atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, não havendo prova de pagamento tempestivo nem de satisfação individualizada dos respectivos juros e correção monetária. 9. Quanto ao décimo terceiro salário de 2018, embora a execução coletiva tenha abrangido a verba, a ausência de prova de quitação integral e individualizada mantém o interesse de agir da recorrente e autoriza o prosseguimento da pretensão de cobrança. 10. A fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, devem ser deduzidos, na fase de cumprimento de sentença, os valores que a recorrente efetivamente tenha recebido a título de juros e correção monetária sobre as mesmas rubricas, seja pela via administrativa, seja no âmbito da execução coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A existência de execução coletiva não afasta o interesse de agir em ação individual quando não comprovada a quitação integral e individualizada do crédito perseguido. 2. O pagamento de juros e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas em atraso deve ser apurado individualmente, com dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade de pagamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário de 2018, desde o vencimento original das respectivas obrigações até a data do efetivo pagamento das verbas principais, determinando-se, em fase de cumprimento de sentença, a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento, com incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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